Na última segunda-feira, 03 de outubro, o professor e mestre em direito criminal, Alexandre Zamboni, publicou em sua conta pessoal no Instagram, algumas orientações jurídicas acerca do que qualquer cidadão brasileiro deve fazer ao se deparar com condutas xenofóbicas nas redes sociais. O texto abaixo é uma transcrição da publicação:
ORIENTAÇÕES JURÍDICAS ACERCA DO QUE DEVEMOS FAZER AO NOS DEPARARMOS COM CONDUTAS XENÓFOBAS NAS REDES SOCIAIS
Após o resultado no 1º turno das eleições, recebi bastantes pedidos para tecer comentários sobre o crime de xenofobia (art. 20, caput, c/c art. 1º, in fine, da Lei 7.716/89).
Tais pedidos – pelo que pude observar – têm a ver com o fato de que incontáveis pessoas estão praticando condutas xenófobas em direção aos nordestinos.
Antes de passar orientações procedimentais, tenhamos em mente o seguinte:
No Brasil existe uma Lei (7.716/89) que criminaliza (considera como criminosas) diversas condutas preconceituosas com relação à procedência nacional das pessoas.
Assim, é considerada CRIMINOSA a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de procedência nacional.
A liberdade de expressão – que não é absoluta – jamais impedirá a responsabilização criminal das pessoas que emitem opiniões xenófobas nas redes sociais, haja vista que nenhum direito pode ser usado como escudo para a prática de crimes.
Assim, falas como “os nordestinos merecem morrer” ou “tudo que eu queria era que o nordeste fosse separado do Brasil para que não precisemos aturar estes asquerosos” são condutas que incitam discriminação aos nordestinos, daí porque são condutas consideradas criminosas.
E vou além: tais condutas, quando praticadas em redes sociais, tornam o crime qualificado (com pena maior).
A pena deixa de ser reclusão de um a três anos + multa e passa a ser de reclusão de dois a cinco anos + multa.
Assim, o que devemos fazer ao nos depararmos com tais condutas nas redes sociais?
1) Tire, imediatamente, um print. Se for um “print de vídeo” (filmagem da tela), melhor ainda.
2) A jurisprudência do STJ é no sentido de que a competência para processo e julgamento em crimes de racismo (xenofobia é espécie do gênero racismo), quando praticados em plataforma aberta ao acesso de qualquer pessoa, é da Justiça Comum Federal, haja vista existir, em tais casos, potencial de transnacionalidade no crime, ou seja, de o conteúdo racista veiculado em rede social ser acessível no exterior.
(AgRg no CC 118.394/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
3) Assim, cabe à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal a investigação dos fatos.
4) Assim, você deve, de posse do print, procurar a Polícia Federal e/ou o Ministério Público Federal para registro da notícia do crime.
Para registrar o fato na Polícia Federal, um passo a passo:
1- Acessar o Portal: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-ocorrencia-policial-online
2- Clicar em iniciar.
3- Selecionar o Estado onde o fato ocorreu.
4- Selecionar a natureza correspondente ao fato que deseja comunicar.
5- Preencher o formulário de comunicação.
Para registrar o fato no Ministério Público Federal, um passo a passo:
1- Acessar o Portal: https://aplicativos.mpf.mp.br/ouvidoria/app/cidadao/manifestacao/cadastro/2
2- Preencher o questionário.
Confira abaixo a publicação original no instagram: