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Entre a disputa e o respeito: regras eleitorais orientam candidatos e eleitores na reta final da campanha

Entre a disputa e o respeito regras eleitorais orientam candidatos e eleitores na reta final da campanha

 Vívian Marler / Projeto Encantar a Política

À medida que a eleição se aproxima, as ruas começam a ganhar novas cores, os celulares se transformam em palanques e as mensagens de campanha passam a ocupar grupos de família, comunidades e trabalho. Em meio a propostas, jingles e debates, cresce também a responsabilidade de candidatos, partidos e eleitores. A campanha eleitoral não é um território sem regras. Cada publicação, evento, mensagem ou material distribuído precisa respeitar limites destinados a proteger a liberdade do voto, o equilíbrio entre as candidaturas e a própria convivência social.

A cartilha “Propaganda Eleitoral: o que pode e o que não pode”, elaborada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC), com base na Resolução TSE nº 23.610/2019, apresenta orientações para a divulgação das candidaturas e chama atenção para práticas que podem configurar propaganda irregular, abuso de poder ou crime eleitoral. Mais do que uma lista de proibições, as regras oferecem uma referência para que a disputa política aconteça sem transformar o eleitor em alvo de pressão, desinformação ou vantagem indevida.

A propaganda eleitoral, inclusive na internet, somente após o 16 de agosto do ano da eleição, é que foi liberada. A partir dessa data, candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações podem utilizar os meios autorizados pela legislação, desde que respeitem as normas eleitorais. Comícios podem ser realizados entre 8h e 24h. No evento de encerramento, o horário pode ser ampliado por mais duas horas. O uso de sistema fixo de som e de trio elétrico é permitido durante o comício, desde que o trio permaneça parado e seja utilizado apenas para a sonorização.

A realização do comício não depende de autorização do poder público, mas deve ser comunicada previamente à Polícia Militar, com antecedência mínima de 24 horas. A regra não autoriza, porém, os chamados showmícios. É proibida a apresentação de artistas, remunerados ou não, para animar comícios e reuniões de campanha. A exceção se aplica a eventos destinados exclusivamente à arrecadação de recursos.

Alto-falantes e amplificadores podem ser utilizados entre 8h e 22h, a partir de 16 de agosto até a véspera da eleição. Carros de som e minitrios só podem circular em caminhadas, passeatas e carreatas, ou ser usados em reuniões e comícios. Há ainda limites para proteger hospitais, escolas, igrejas, tribunais, quartéis, bibliotecas e outros locais. Equipamentos sonoros não podem ser instalados a menos de 200 metros desses estabelecimentos quando estiverem em funcionamento. O nível de pressão sonora também não pode ultrapassar 80 decibéis, medidos a sete metros do veículo.

A regra tem um sentido que vai além da fiscalização, o direito de uma candidatura se manifestar não pode significar o direito de perturbar o descanso, o atendimento de saúde, o estudo, o culto ou o trabalho de outras pessoas. Caminhadas, passeatas e carreatas são permitidas até as 22h do dia anterior à eleição. Nesses atos, pode haver carro de som ou minitrio, mas não trio elétrico. Também não é permitida propaganda que cause algazarra, abuso sonoro ou perturbação do sossego público, inclusive com fogos de artifício.

A legislação proíbe a confecção, utilização ou distribuição de camisetas, bonés, canetas, chaveiros, cestas básicas e outros bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor quando oferecidos por comitês, candidatas, candidatos ou com sua autorização. A regra existe para impedir que a necessidade de uma pessoa seja transformada em instrumento de controle eleitoral.

O eleitor pode utilizar espontaneamente bandeiras, broches, adesivos, camisetas e outros adornos para manifestar sua preferência. O que não pode acontecer é a candidatura distribuir benefícios com a expectativa de receber o voto em troca. A diferença é importante, manifestação individual é liberdade; vantagem oferecida pela campanha pode configurar captação ilícita de sufrágio.

Bens públicos e equipamentos urbanos não podem ser utilizados para propaganda eleitoral. A proibição alcança postes, placas de trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores, jardins públicos, muros, cercas e tapumes. A restrição também vale para bens de uso comum, mesmo quando pertencem a particulares. Cinemas, clubes, lojas, shoppings, templos, ginásios, estádios, clínicas e hospitais não podem receber propaganda eleitoral.

Em imóveis particulares, a propaganda deve ser espontânea e gratuita, por meio de adesivo plástico em janela residencial, com tamanho máximo de 0,5 metro quadrado. Em veículos, são permitidos adesivos plásticos de até 0,5 metro quadrado e material microperfurado em toda a extensão do para-brisa traseiro. A colagem de adesivos lado a lado, formando uma peça maior, pode ser considerada efeito visual de outdoor, prática proibida pela legislação.

Nas redes sociais, sites, blogs e aplicativos de mensagens, a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto. Mas não pode ser anônima, ofensiva ou baseada em fatos sabidamente falsos. Também é proibida a propaganda eleitoral em sites de empresas, organizações não governamentais, igrejas, portais oficiais e páginas de órgãos públicos. Cadastros comerciais ou bancos de dados comprados de terceiros não podem ser utilizados para o envio de mensagens de campanha.

As mensagens eletrônicas devem ser dirigidas a contatos cadastrados gratuitamente pela própria candidatura ou partido e precisam oferecer um canal simples e gratuito para descadastramento em até 48 horas. O eleitor tem liberdade para apoiar ou criticar candidaturas, mas essa liberdade não autoriza ataques à honra, divulgação de mentiras ou disseminação coordenada de conteúdos para destruir reputações.

O impulsionamento pago na internet só pode ser contratado por candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações. O anúncio deve trazer, de forma clara e legível, o CPF ou CNPJ do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”. O conteúdo impulsionado deve promover a própria candidatura. Não pode ser utilizado para ridicularizar, atacar, espalhar desinformação ou realizar propaganda negativa contra adversários. Também é proibida a contratação de grupos de pessoas para produzir comentários ou mensagens com o objetivo de ofender ou desabonar candidaturas.

A inteligência artificial pode ser utilizada para criar ou editar peças de campanha, inclusive imagens, áudios e ilustrações. Mas o eleitor precisa ser informado de maneira explícita, visível e destacada de que o material foi fabricado ou manipulado por IA, com indicação da tecnologia utilizada. Chatbots, avatares e assistentes virtuais também devem ser identificados. O uso de deepfakes, vídeos ou áudios manipulados para fazer alguém parecer dizer ou fazer algo que nunca disse ou fez, é proibido quando busca favorecer ou prejudicar uma candidatura. A IA também não pode ser usada para simular uma conversa em tempo real com uma pessoa real ou fabricar fatos falsos e gravemente descontextualizados capazes de afetar a integridade da eleição.

Até o encerramento do horário de votação, não é permitida a aglomeração de pessoas usando roupas padronizadas ou instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva e ruidosa. Também são proibidos a abordagem, o aliciamento e qualquer método de persuasão ou convencimento de eleitores, além da distribuição de camisetas. A manifestação individual e silenciosa continua permitida. O eleitor pode usar adesivo, broche, camiseta ou outro símbolo de sua preferência, desde que não tente convencer ou constranger outras pessoas.

A cartilha apresenta o aplicativo ‘Pardal’, do Tribunal Superior Eleitoral, como ferramenta para denunciar propaganda irregular, boca de urna, showmícios, distribuição de brindes e outras práticas proibidas. A denúncia deve ser responsável e acompanhada de elementos concretos, como local, data, horário, fotografias e links. Denúncias caluniosas ou feitas em massa para prejudicar uma candidatura também podem gerar responsabilização. A informação, neste período, é uma forma de proteção. Para candidatos, conhecer as regras evita irregularidades e ajuda a preservar a legitimidade da campanha. Para eleitores, conhecer seus direitos permite reconhecer abusos, rejeitar manipulações e fazer escolhas com maior liberdade.

A eleição é uma disputa, mas não pode ser uma guerra. O adversário não deve ser tratado como inimigo, a cidade não deve ser transformada em depósito de propaganda e o eleitor não pode ser visto como alguém a ser comprado, pressionado ou enganado. Uma campanha verdadeiramente democrática é aquela que apresenta propostas, respeita a população e aceita limites. Porque, quando as regras são cumpridas, não é apenas a candidatura que ganha credibilidade. É a democracia que permanece protegida.

A cartilha do TRE-AC tem caráter informativo e não substitui a leitura da Resolução TSE nº 23.610/2019 e das demais normas eleitorais. A análise de cada caso concreto cabe à Justiça Eleitoral. Leia na integra Cartilha_20de_20Porpaganda_20Eleitoral_202026_20v._207_20-_20TREAC

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O projeto ‘Encantar a Política’ tem a proposta de compreender a política como serviço ao bem comum, ensino social, à dignidade humana e à defesa da Casa Comum. É uma iniciativa inspirada na Doutrina Social da Igreja e nas encíclicas Fratelli Tutti entre outras. Siga nosso instagram https://www.instagram.com/encantarapolitica/